Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-04-2001
 Conflito de competência Cheque sem provisão
I - Para a dilucidação do conflito, o Supremo Tribunal pode recolher as informações e provas consideradas necessárias, e servir-se dos elementos que constam dos autos.
II - A expressão 'estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento', do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, deve ser interpretada por forma a abranger o estabelecimento em que, com vista ao seu eventual pagamento, o cheque foi inicialmente entregue para cobrança ou para depósito (em regra, a instituição de crédito onde o beneficiário do cheque tem a sua conta).
III - Para fins de competência territorial, a introdução do feito em juízo através da acusação, na qual se menciona a entrega do cheque para pagamento na comarca de Faro, fica fixada a tábua de referência relevante da discussão e julgamento, sendo essa comarca a competente, sem que haja de se atender ao resultado de pedidos intercalares de informação do Magistrado Judicial, antes de se pronunciar sobre a acusação.
Proc. n.º 4138/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Dias Br