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ACSTJ de 24-04-2001
Jovem delinquente Perdão de pena Condição resolutiva
I - Uma visão teleológica do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, permite desde logo duas conclusões:- A aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial da pena, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 anos e menos de 21, à data da prática da factualidade típica;- A referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade sem voltar à prática de novas infracções criminais. II - Deixou o legislador uma margem larga de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou factores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, estabelecendo apenas o limite da existência de razões objectivas e sérias que possam fundar o referido juízo de prognose favorável e a convicção da reinserção social decorrente da pena especialmente atenuada. III - De qualquer forma, define-se a aplicação deste regime especial pela verificação múltipla de factores endógenos (personalidade) e exógenos (condições de vida, circunstâncias dos crimes), em relação ao agente jovem do ilícito criminal. IV - Uma boa exegese dos preceitos dos arts. 8.º e 11.º da Lei 15/94, de 11-05, não pode deixar de conduzir à sua harmonização e conjugação, do que resulta não haver lugar à aplicação do perdão quando e sempre que o beneficiário tenha praticado uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei que o concede. V - Assim, se o arguido praticou 2 crimes (de roubo) em 15/05/93 (processo apenso) e veio a cometer outro crime (também de roubo) em 08/09/95 (processo principal), dentro, portanto, do prazo em que se operaria a verificação da condição resolutiva, não há, pois, lugar à aplicação do perdão concedido pela lei 15/94.
Proc. n.º 955/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mariano Pe
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