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ACSTJ de 24-04-2001
Recurso penal Matéria de facto Documentação da prova Tribunal da Relação Irregularidade
I - Pode recorrer-se para a Relação de decisão de facto do Tribunal Colectivo com base nos elementos constantes da documentação da prova produzida oralmente. II - No regime actual de recursos penais, a documentação da prova a que se refere o art. 363.º do CPP visa não apenas o controlo da prova por parte do próprio Tribunal Colectivo, mas também garantir o recurso para a Relação em matéria de facto. III - Se acaso o Tribunal Colectivo não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência, deve o respectivo Presidente ditar para a acta, por súmula, o que resultar dessas declarações orais. IV - A omissão da referida documentação em acta não constitui nulidade insanável, ou mesmo dependente de arguição, por não incluída nas previsões taxativas dos arts. 119.º e 120.º do CPP ou cominada em qualquer outra disposição legal como naquelas se admite. V - Constitui, isso sim, uma irregularidade, por isso dependente, nos termos do art. 123.º do CPP, de arguição pelos interessados no próprio acto em que se verifique ou, se a ele não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.
Proc. n.º 130/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
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