Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2001
 Recurso para a Relação Matéria de direito Matéria de facto Conclusões
I - Conforme subscreveu o TC - Ac. n.º 288/00, de 17 de Maio, proc. n.º 395/99, 3.ª secção -, o deficiente cumprimento dos ónus previstos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, não deve conduzir a uma solução tão capital como seja a preclusão inexorável do direito ao recurso sem que ao recorrente seja dada uma última oportunidade de dizer a sua derradeira palavra sobre a omissão detectada, sob pena de ser posta em causa uma garantia de defesa que tem consagração constitucional.
II - Ora se para os recursos sobre matéria de direito a doutrina deve ser a supra mencionada, por maioria de razão deverá sê-la para os recursos sobre matéria de facto, relativamente aos quais o legislador se não mostrou tão exigente - enquanto que nos primeiros a lei impõe a quem recorre determinadas obrigações ('...as conclusões indicam') e fulmina o desrespeito com uma sanção peremptória ('...sob pena de rejeição'), já nos segundos é menos severa, ao estatuir que 'o recorrente deve especificar'.
III - Assim sendo, ao Tribunal da Relação, perante a falta de indicação pelo recorrente dos lugares em que se encontravam os 'pontos de facto em dúvida' (este apenas juntou a transcrição das gravações feitas em audiência), só lhe restava julgar a matéria de facto impugnada, ainda que defeituosamente apresentada (uma vez que, como afirmou, a imperfeição das conclusões da motivação não deixavam de conter os itens mencionados no n.º 3 do art. 412.º do CPP), ou, se não o conseguisse em toda a linha, convidar o recorrente a aperfeiçoar, querendo, o que estava imperfeito, e não recusar, in limine, como fez, o conhecimento do recurso quanto ao ponto específico em causa.
Proc. n.º 225/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Dias Bravo