Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-2001
 Respostas aos quesitos Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Horário de trabalho Rescisão pelo trabalhador Danos morais
I - Considerando que o tribunal só pode responder aos quesitos sobre factos materiais, não po-dendo emitir qualquer juízo de valor da questão de direito e, nessa medida, está-lhe vedada a possibilidade de formular quesitos contendo matéria conclusiva, é lícito ao Supremo fis-calizar a observância do art.º 646, n.º 4, do CPC, ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes.
II - Não é de manter integralmente a resposta 'provado' ao quesito do seguinte teor: 'a conduta adoptada pela ré vexou o autor e provocou-lhe mágoa e sofrimento'. Com efeito, embora 'mágoa' e 'sofrimento' sejam realidades do foro psicológico quesitáveis, a expressão 've-xar' que significa humilhar, envergonhar, revestindo-se de natureza conclusiva, pressupõem a alegação e prova de factos que possam traduzir o vexame. Consequentemen-te, há que considerar apenas provado que 'a conduta adoptada pela ré provocou ao autor mágoa e sofrimento'.
III - A estipulação pela entidade patronal do horário do trabalhador decorre do poder daquela de organizar o trabalho, constituindo um instrumento fundamental de gestão da empresa.
IV - Quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para um determinado horário, não pode a entidade patronal alterar o mesmo sem o acordo daquele. Porém, inexistindo essa limitação, pode o empregador alterar o horário, mesmo sem a concordância do traba-lhador, sem prejuízo de, demonstrados os respectivos requisitos, tal alteração constituir um exercício abusivo do direito do empregador, sempre que se mostre existir manifesta des-proporção entre a utilidade decorrente da alteração de horário pretendida e os resultados que o trabalhador teria de suportar (designadamente quando este se manteve durante mais de quinze anos com o mesmo horário, tendo por isso adquirido legitimamente a convicção de que o mesmo não sofreria alteração).
V - O legislador não quis afastar a possibilidade de ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, nos termos gerais de direito, na rescisão unilateral do vinculo laboral por parte do trabalhador com justa causa.
VI - Demonstrada a existência de danos não patrimoniais, há que aplicar as regras da responsa-bilidade civil com vista à sua indemnização.
VII - Atento ao disposto no art.º 496, n.º 1, do CC (danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito), e não obstante a conduta ilícita e culposa da entidade empregadora, não se justifica a compensação da mágoa e sofrimento do trabalhador decorrentes da ilegal alteração de horário de trabalho determinante da rescisão do contrato.
Revista n.º 3718/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Alípio Calheiros