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ACSTJ de 26-04-2001
Ameaça Requisitos Dolo Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - Após a revisão do CP operada em 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera acção e de perigo. II - Dirigir-se o arguido ao ofendido - na sequência de uma discussão e após ter tentado apertar a este o pescoço com as mãos, no que foi impedido pela atitude defensiva do segundo e pela intervenção de outros circunstantes - dizendo-lhe que 'se não desocupasse a casa lhe daria um tiro', constitui ameaça adequada a provocar no visado medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de deter-minação. Tratando-se de ameaça com a prática de crime contra a vida, punível com pena superior a três anos de prisão, é a situação objectivamente subsumível ao n.º 2 do art.º 153.º do CP/95. III - Para haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta a realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano antijurídico e correspondente ao tipo legal), antes se torna necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa. Esta pode revestir duas modalidades: dolo ou negligência, po-dendo o primeiro assumir as vertentes de directo, necessário ou eventual, enquanto a segunda pode ser consciente ou inconsciente (arts. 13.º, 14.º e 15.º, do CP). IV - No crime de ameaça, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se o dolo, bastando-se este com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranqui-lidade no ameaçado (dolo genérico), sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de con-cretizar a ameaça. V - A nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (por omissão de pronúncia), está sujeita a arguição.
Proc. n.º 467/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Pereira Madeira Abranches Martins Carmona
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