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ACSTJ de 26-04-2001
Tráfico de estupefaciente Princípio da investigação
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das modalidades desdobráveis, é um crime de perigo abstracto ou presumido, o que faz com que se não exija, para a sua consumação, a existência de um dano efectivo e real: consuma-se pois, o crime, com a simples criação do perigo ou do risco do dano para os bens e valores protegidos pela respectiva incriminação (a saúde física, mental e moral das pessoas e a saúde pública das comunidades), como, de resto, dimana dos vocábulos iden-tificadores do tipo fundamental do crime, explicitados normativamente no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93. II - Consequentemente, o ilícito em causa não exige nos seus elementos tipificadores, que a droga detida se destine à venda, bastando a detenção ilícita da mesma: desde que o estupefaciente não se destine na sua totalidade ao consumo do próprio agente, o crime de tráfico apresenta-se perfectibilizado. III - De tudo isto vem a resultar, que, provado que esteja o mero acto material de detenção da droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto em referência será considerado como preenchendo o tipo legal fundamental de tráfico. IV - Seja como for, sempre que chamado a decidir sobre incidências desta índole impõe-se ao tribunal julgador, o ónus de orientar a sua indagação da realidade factual em termos de apurar inequívoca e rigorosamente, não só os factos passíveis de determinar a inserção da conduta no tipo legal do art. 21.º, designadamente em sede de projecção da detenção da droga para destinos mais vastos ou como ponto de partida para a efectivação de qualquer outro dos múltiplos itens referidos no precei-to (o que é susceptível de exercer influência na determinação concreta da medida da pena a aplicar e na expressão do juízo de censura a emitir), como os factos que possam justificar as agravações elencadas no art. 24.º, os factos propiciadores de conclusão sobre que se desenhe uma ilicitude con-sideravelmente diminuída (art. 25.º), os factos que conduzam à convicção de que o agente destina-va, exclusiva e totalmente, a droga detida ao seu uso próprio (art. 26.º), e enfim, os factos que, já fora destas perspectivas de tráfico, de tráfico agravado, de tráfico de menor gravidade e de tráfico-consumo, inculquem um mero acto de consumo 'tout court'. V - Toda esta panóplia de situações reais ou potencialmente possíveis, tem, portanto, de ser encaradas em sede de investigação factológica, já que só assim se permitirá a segura inserção dos factos em análise na previsão legal típica a que adequadamente devam ser acolhidas: não podem é ficar sub-sistindo dúvidas quanto a que, fosse mais abrangente ou aprofunda a indagação, poderia ter tido lu-gar uma qualificação jurídico-criminal diversa ou uma subsunção normativa operada noutros mol-des.
Proc. n.º 866/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
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