Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-2001
 Habeas corpus Prisão ilegal Despacho de pronúncia Recurso penal Efeito suspensivo
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Porventu-ra, não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
II - No caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP: a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
III - A discussão dos concretos pressupostos legais da aplicação da medida coactiva de prisão preventiva (se se verifica ou não perigo de fuga, perigo de aquisição ou conservação ou veracidade da prova, se é ou não real o risco de continuação da actividade criminosa), é inteiramente descabida no âmbi-to de um processo de excepção como é o habeas corpus, tendo o seu assento próprio no esfera do recurso ordinário.
IV - A ilegalidade pretensamente decorrente de o despacho de admissão de um recurso de despacho de pronúncia ter determinado que o mesmo não tinha efeito suspensivo e ordenado a remessa do pro-cesso às Varas Criminais para julgamento, não interfere com a legalidade da prisão preventiva que se haja decretado, já que as medidas de coacção, neste caso, só cessam com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia (o que só poderá acontecer quanto transitar em julgado a decisão in-terposta para a Relação), ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, aquela medida de coacção manter-se-á em vigor, enquanto em vigor se mantiverem os pressupostos legais que presidiram à sua aplicação, como também, visando o recurso interposto a parte do despacho a que alude o n.º 3 do art. 308.º do CPP, tendo o requerente sido pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a circunstância de a decisão instrutória ser irrecorrível, deter-mina, obrigatoriamente, a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento (art. 310.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 1604/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G