Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-04-2001
 Cúmulo jurídico de penas
I - As penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídi-co.
II - Se antes da prolação de decisão de cúmulo, estiverem reunidos os requisitos legais para que uma das penas parcelares seja considerada extinta, a primeira decisão que cabe tomar, é a da declaração de extinção dessa pena, elaborando-se posteriormente o cúmulo jurídico, se for caso disso, com as pe-nas parcelares subsistentes.
Proc. n.º 3413/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Abranch