Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2001
 Alteração da qualificação jurídica Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Consumo de estupefacientes Concurso aparente de infracções Consumpção
I - Não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, uma vez que não há que dar cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma, pelo facto de o tribunal condenar a arguida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22-01, quando lhe era imputado pela acusação um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, ainda do referido diploma, já que, referenciando-se o tipo privilegiado ao tipo fundamental, a defesa daquele compreende-se neste, não se verificando, portanto, surpresa que não se inscreva na ratio da exigência legal.
II - Entre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01 e o crime de consumo de produtos estupefacientes, p. p. pelo art. 40.º, do mesmo diploma, verifica-se, tão só, um concurso aparente ou legal, uma vez que as duas descrições legais típicas tutelam o mesmo bem jurídico (de natureza complexa, sendo a expressão de interesses sociais e públicos múltiplos, compreendendo a vida humana, a saúde pública em risco e a paz social), numa relação de consumpção, que conduz à aplicação concreta da norma que prevê o crime mais grave, in casu, o primeiro dos indicados.
Proc. n.º 1078/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mariano Pe