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ACSTJ de 03-05-2001
Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações Questão nova
I - É permitido ao Tribunal da Relação extrair ilações (intuir a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade e com o apoio nas regras da experiência) de factos que ficaram directamente demonstrados nos autos. Tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar terão de integrar o seu desenvolvimento lógico e, nesse sentido, as mesmas reconduzem-se a matéria de facto insindicável pelo STJ. II - Sempre que as ilações retiradas pela Relação não sejam a decorrência lógica dos factos provados, pode o Supremo censurar tal matéria, por estar em causa alteração não prevista no art.º 712, do CPC. III - O despedimento consubstancia uma declaração receptícia, tendo por finalidade fazer cessar o contrato de trabalho, constituindo um acto do tipo de negócio jurídico unilateral, cuja eficácia da declaração depende da verificação de um requisito - que seja levada a cabo por quem tenha poderes para o efeito, ou o faça munido dos necessários poderes de representação, sendo que, na falta desses poderes, o acto seja posteriormente ratificado. IV - Não podia a Relação ter considerado como despedimento ilícito da autora levado a cabo pela ré, a circunstância daquela, por intermédio do marido, trabalhador da empresa e filho do sócio gerente desta, ter sido impedida de trabalhar, uma vez que não resultaram demonstrados os poderes do mesmo para o efeito ou a ratificação do acto pela ré. V - Tendo a Relação, ao concluir nesse sentido, exorbitado os poderes que a lei lhe confere, impunha-se ao STJ censurar tal actuação, pelo que não foi cometida a nulidade constante do alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC. VI - Tendo a ré, na contestação, invocado a existência de um acordo na cessação do contrato de trabalho da autora, não obstante a parte ter feito assentar o pedido reconvencional deduzido numa situação de abandono de trabalho, era permitido ao Supremo tomar conhecimento quanto à verificação de tal acordo, não se apresentando o mesmo como conhecimento de questão nova.
Incidente n.º 2858/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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