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ACSTJ de 03-05-2001
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Menor Danos morais
I - Estando interdita a menores de 16 anos a utilização de serra de fita, apurando-se que o sinistrado já anteriormente manejara tal máquina, com o conhecimento e autorização dos empregadores, sabendo estes a idade do mesmo (14 anos) e conhecendo a perigosidade que resultava do manejo daquela serra, não fica ilidida a presunção do art.º 54, da RLAT . II - A conclusão tirada pela Relação da verificação da culpa por parte da empregadora, neste contexto, integra matéria de facto, insindicável pelo Supremo, porque independente da inobservância de normas legais e regulamentares. III - Para além das dores e sofrimentos sentidos ao longo de muitos meses, o dano estético e funcional (amputação dos 1º, 2º, 3º e 4º dedos da mão direita) sofrido pelo sinistrado, um jovem adolescente, que o acompanhará angustiantemente pela vida fora, não seria, minimamente ressarcido pelo montante de 1.000.000$00, já se mostrando equilibrado o montante fixado de 3.000.000$00.
Revista n.º 3722/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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