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ACSTJ de 03-05-2001
Facto notório Justa causa de despedimento Má fé
I - O julgador não tem apenas que se ater aos factos provados e ilações ou presunções que deles retira. Pode também usar de factos notórios, considerando-se como tal os factos que são de conhecimento geral, isto é, os que o juiz conhece como tanto, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. II - Havendo violação do disposto no art.º 514, do CPC, a sanção para a infracção não é a nulidade da decisão, mas antes, por aplicação analógica do prescrito no art.º 646, n.º 4, do CPC (na versão anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), a de se ter como não escrita a fixação de tais factos notórios. III - É à conduta do trabalhador que se tem de atender, admitindo-se contudo a consideração de possibilidades fortes e normais de condutas futuras face à concretamente praticada, mas não a conjecturas fantasiosas, por destituídas de base e sem correspondência com a experiência comum, que, de degrau em degrau de conjectura, viriam a atingir uma gravidade hipotética tal que, esta sim, se real, justificaria o despedimento. IV - Na versão do CPC anterior ao DL 329-A/95, só a conduta dolosa era susceptível de integrar má fé. A afirmação de um facto pessoal relativamente ao qual se prova o contrário, não leva por si só, à condenação da parte como litigante de má fé, antes se exigindo algo de mais importante e possivelmente mais perturbador da actividade do tribunal, do que uma afirmação de tal cariz no contexto de toda uma defesa. V - A natureza sancionatória da condenação como litigante de má fé e a carga valorativa fortemente negativa que contém determina que em caso de dúvida não haja condenação. VI - A parte só pode ser condenada como litigante de má fé depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender.
Revista n.º 588/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (Votou de vencido, parc
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