Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2001
 Acidente de trabalho Seguro Culpa da entidade patronal Nexo de causalidade Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Descaracterização de acidente Viola
I - Provando-se que o trabalhador não executava nenhuma das funções a que o contrato de seguro se referia (assistência, montagem e fabricação de máquinas gráficas e equipamentos de hotelaria, funções desempenhadas na fábrica e/ou assistência e montagem exterior em diversos locais), antes exercendo uma actividade própria da construção civil (o acidente ocorreu quando o sinistrado apertava grampos na cobertura em fibrocimento do telhado da fábrica da entidade patronal) considerando, assim, a cobertura de riscos (diferença entre os riscos cobertos e os próprios da construção civil), a diferente gravidade dos riscos e das actividades, as taxas correspondentes a cada um dos riscos (2,8 para o risco coberto pelo seguro, e 6,68 para o risco referente à construção civil), bem como o facto de a seguradora não aceitar, se disso tivesse conhecimento, celebrar um contrato de seguro mediante o prémio acordado (de 2,88) se esse contrato visasse cobrir um risco da actividade de construção civil, há que concluir que o contrato de seguro não cobria o risco da actividade exercida pelo sinistrado na altura do acidente.
II - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal em acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
III - Desde que se verifique que houve violação daquelas normas de segurança, presume-se a culpa da entidade patronal. Mas, para além desta presunção, e para que se verifique a responsabilidade da entidade patronal, nos termos do n.º 2 da Base XVII da LAT, necessário é que exista um nexo de causalidade entre aquela inobservância e a ocorrência do acidente.
IV - Efectuando-se os trabalhos em cima de uma cobertura formada por chapas de fibrocimento (material frágil), deveria a entidade patronal ter tomado as medidas especiais de segurança para evitar a queda do sinistrado, quer por deslizamento, quer por quebra das chapas. Apurando-se apenas que o sinistrado usava duas tábuas para se deslocar sobre as chapas e levava uma corda (não se apurou a que se destinava a corda, estando as tábuas soltas), é de presumir a culpa da entidade patronal.
V - À Relação é lícito retirar a ilação de que a queda resultou da inobservância das regras de segurança, fixando o nexo de causalidade, nos termos supra referidos.
VI - Tal ilação retirada dos factos apurados constitui matéria de facto, cujo conhecimento e censura escapa ao Supremo.
VII - A descaracterização do acidente, nos termos da Base VI, n.º1, a), da LAT, por violação das condições ou normas de segurança (com origem em regulamentos da empresa ou de serviço, e até em ordem especial), importa a verificação cumulativa da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, a violação, por acção ou omissão, dessas condições, actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima, sendo o acidente consequência daquela actuação.
VIII - Em termos das condições de segurança tem ainda que se ter em conta as prescrições estabelecidas na lei e regulamentos relativos a trabalhos industriais, que importam a descaracterização do acidente de trabalho, enquadrável na alínea b) do n.º 1 da Base VI, ou quando a entidade patronal tiver dado ordens especiais para o seu cumprimento.
IX - A descaracterização do acidente constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos factos integrantes da mesma.
X - Para que se considere descaracterizado o acidente nos termos da alínea b) n.º1 da Base VI da LAT, é necessário que se verifiquem cumulativamente a culpa grave e indesculpável da vítima (um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência), assim como a exclusividade dessa culpa (o comportamento seja a causa única do acidente).
XI - Na culpa e sua apreciação deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular, sem prejuízo do disposto no art.º 13, do RLAT.
XII - A descaracterização do acidente por privação do uso da razão verifica-se nos casos de embriaguez ou uso de estupefacientes, que são causados por acto voluntário da vítima, desde que tal estado seja desconhecido da entidade patronal e exista um nexo de causalidade entre a 'privação' do uso da razão e o acidente.
Revista n.º 3440/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes