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ACSTJ de 03-05-2001
Salários em atraso Lei especial Retribuição
I - A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, fundamentada no art.º 3, n.º 1, da LSA - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga - confere direito à indemnização prevista no art.º 6, a) da mesma lei, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa do empregador. II - O regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.02, ao consagrar um regime geral de rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, assente em conduta culposa da entidade patronal, com direito a indemnização de antiguidade (art.º 35, n.º1 e 36), deixou intocado o regime especial acolhido na LSA. III - O subsídio de férias constitui retribuição para os efeitos do art.º 3, n.º 1, da LSA.
Revista n.º 499/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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