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ACSTJ de 03-05-2001
Abuso sexual de crianças Idade Dolo Erro sobre elementos de facto
I - O crime previsto no art. 172.º, n.º 2, do CP (abuso sexual de crianças), exige como elemento constitutivo, que a vítima seja menor de 14 anos. II - Porque de crime doloso se trata, necessário se torna que o agente represente a idade do ofendido. III - Todavia, só a total ausência de tal representação afasta o dolo. IV - Não se pode dizer que o arguido actuou com erro sobre a idade da vítima, se a matéria de facto provada refere que aquele 'representou como possível que a mesma tivesse idade inferior a 13 anos'. V - Do mesmo modo que não basta para integrar a figura do dolo eventual o ter-se consignado que o 'arguido actuou confiando que a ofendida tivesse outra idade', pois não se demonstrando que o tivesse feito conformando-se com a idade que representou como possível, estaremos ainda perante a figura da negligência consciente, forma de cometimento da infracção não punível neste tipo de ilícito.
Proc. n.º 1421/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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