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ACSTJ de 03-05-2001
Conflito de competência Competência territorial Cheque sem provisão
I - Não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal, para efeitos de competência territorial, não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação, nem que atender a outros que lhe sejam estranhos, v. g., os decorrentes de uma pouco segura informação por si solicitada ao Banco (sede) onde o cheque ajuizado foi apresentado a pagamento. II - Deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente, se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que possa desde logo conhecer (em que, obviamente, se inclui a competência do tribunal) - mas com os elementos referidos na acusação - e em seguida, designar dia, hora e local para julgamento. III - A expressão 'desde logo' inculca, aliás, a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço. IV - Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para definição da competência do tribunal (incluindo a territorial), aos factos descritos na pronúncia, já que nessa hipótese a factualidade referida na acusação pode validamente ser posta em causa.
Proc. n.º 4010/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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