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ACSTJ de 09-05-2001
Princípio da oficiosidade Ónus da prova Tráfico de estupefacientes Natureza da infracção Mera detenção Medida da pena
I - No crime de tráfico de estupefacientes, como nos outros, cabe à acusação carrear para os autos a prova de todos os elementos constitutivos da infracção, sendo normalmente o arguido a invocar que o destino da droga era o seu consumo pessoal e não o do tráfico, sem que exista em processo penal uma verdadeira repartição do ónus da prova. II - Em processo penal, o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro, mas tem o dever de oficiosamente esclarecer os factos sujeitos a julgamento. III - A intenção lucrativa, posto que não seja elemento subjectivo do tipo, pode não ser indiferente quer em termos de punição quer como elemento relevante quando se pretende integrar o tipo de crime cometido. IV- O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano efectivo, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido. V - Por consequência, o crime de tráfico não exige, nos seus elementos tipificantes, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente. VI - A ausência de prova de que o ora recorrente fosse um consumidor de droga ou um toxicodependente, a divisão da droga em saquetas, apontam com segurança para que a dedução extraída pelo Tribunal se mostra fundada. VII - A posse de 32,228 gramas de heroína e de 3,069 gramas de cocaína, drogas de indiscutível danosidade, a condenação anterior pela prática de crime de idêntica natureza, entre outras circunstâncias, justificam a severa pena de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 484/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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