Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2001
 Audiência de julgamento Tribunal colectivo Registo da prova Nulidade Irregularidade Tempestividade
I - O desrespeito ao disposto no art.º 363.º, do CPP, omitindo-se a documentação das declarações orais prestadas em julgamento perante o tribunal colectivo, não constitui nulidade, quer insanável quer sanável (art.ºs 119.º e 120.º, do CPP), antes integrando tal inobservância uma irregularidade (art.º 123.º, do mesmo Código).
II - As irregularidades, tal como as nulidades, só podem ser invocadas após se terem verificado e nunca antes de tal ocorrer.
III - Tendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido invocado a irregularidade em simultâneo com a dedução da sua pretensão relativa à gravação da prova, para o caso de tal pretensão não vir a ser deferida, nada dizendo após o indeferimento da mesma, foi aquela invocação feita antes de tempo, ou seja, intempestivamente.
IV - Não tendo a irregularidade sido invocada no momento próprio (após despacho) e no acto em que foi cometida, encontrava-se a mesma sanada no momento em que foi interposto recurso da decisão que indeferiu a aludida pretensão de documentação das declarações orais.
Proc. n.º 1284/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr