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ACSTJ de 09-05-2001
Ofensa à integridade física agravada pela morte Preterintencionalidade Autoria Cumplicidade Medida da pena Indemnização civil Danos não patrimoniais Indemnização por perda do direito à vida
I - O delito preterintencional é constituído por três elementos: um crime fundamental praticado a título de dolo; um resultado mais grave do que se intencionava, imputado a título de mera negligência; a fusão dos dois crimes num só, punido com uma pena mais grave do que caberia ao concurso de crimes em presença, o que se justifica materialmente pelo adensamento de perigo que uma determinada conduta envolve para certos bens jurídicos, impondo ao agente um dever de representação mais apurado. II - Tendo o arguido saído da discoteca, de que era sócio, acompanhado do porteiro seu empregado, e do terceiro co-arguido, seu amigo, na peugada dos três clientes que haviam assumido uma postura pouco ordeira, estando a vítima visivelmente armada, com o propósito de a 'identificar' e agredir, denuncia um acordo de actuação conjunta entre os três; e quando a vítima, depois de disparar três tiros e atingir os adversários, é dominada pelo arguido e pelo porteiro que a desarmam e este, após interrogar o co-arguido, sócio da discoteca, o incita a atirar-lhe no dorso quando se encontra de costas, com intenção de lhe provocar lesões que lhe vieram a determinar a morte, pratica, em co-autoria, um crime de ofensas corporais graves, agravadas pelo resultado, pp. nos artigos 145º, n.º 1, alínea b), e 144º alínea d), do Código Penal. III - Se dos factos não resulta que tenha havido um acordo prévio quanto ao tiro que veio a ser letal - já que a intenção inicial era apenas a de agredir -, nem que a execução do tiro, em sentido material, tenha sido feita pelos dois, houve, porém, uma decisão conjunta, em que o recorrente acorda expressamente e incita o co-arguido a disparar sobre a vítima, numa determinada conformação. IV - Na pena, fixada em nove anos de prisão para cada um dos arguidos, não pode minimizar-se, em termos de prevenção geral, o sentimento comunitário difundido de que este tipo de estabelecimentos - em que o consumo excessivo de álcool se associa ao uso frequente de armas -, vêm propiciando ambientes em que se expande a ideia de que existe uma justiça privada exercida pelos donos, porteiros e seguranças, o que urge impedir, repondo as expectativas na validade das normas. V - Como vem sendo sublinhado, a indemnização civil serve de reparação dos danos causados e também de sanção ou reprovação do agente, extraindo-se também tal conclusão das referências que o Código Civil faz, em vários preceitos, ao valor a atribuir à culpabilidade dos agentes na fixação do próprio montante da mesma - v. g., artigos 494º e 570º. VI - Superando a aporia (impossibilidade lógica) de a morte da vítima ser um evento que ao mesmo tempo faz nascer na sua esfera jurídica um direito a indemnização susceptível de transmissão aos seus familiares, tende-se a aceitar a opinião, mais pragmática, segundo a qual o direito a uma indemnização pela perda da vida não é um direito próprio da vítima e por esta adquirido, mas, pelo contrário, um direito próprio dos familiares. VII - Na redução da indemnização, pela perda do direito à vida, para 6.000.000 escudos, a atribuir em conjunto ao cônjuge assistente e à filha menor, atende-se aos critérios legais, nomeadamente, à situação económica de lesantes e lesados, não sendo aconselhável fixar quantias que, para além da sua desconformidade com uma Justiça equânime, não possam ser suportadas sem sacrifício desmesurado, despoletando fenómenos de fuga ou ocultação de rendimentos, sempre indesejáveis numa sociedade que se pretende cada vez mais transparente, e adapta-se à jurisprudência comparada, até porque foi arbitrada, de maneira autónoma, a quantia de 1.000.000 escudos, como compensação pelas dores e angústias que a própria vítima suportou desde a agressão até que veio a falecer, com muito sofrimento, algumas horas depois. VIII - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais, o julgador não tem que se servir de rígidas fórmulas matemáticas, abandonando o vector fundamental de um julgamento segundo a equidade, que tem em conta os factores referidos no artigo 494º, em que o atender às 'demais circunstâncias do caso' logo afasta a rigidez dessas fórmulas, sem embargo do seu valor complementar. IX - O obrigado a reparar os danos patrimoniais deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e a forma de repor a situação anterior é atribuir aos lesados um capital cujo rendimento equivalha ao por eles perdido ou que deixaram de receber. X - Elementos a contemplar serão, entre outros, a taxa líquida de juros de depósito a prazo, mas sem esquecer que o rendimento do capital é mais valioso que o do trabalho, visto que este cessa com a morte e aquele prolonga-se para além dela, o que implica uma certa correcção, e que a taxa de inflação nem sempre é compensada pela subida daqueles juros, ocorrendo a desvalorização do capital, o que pode afastar da situação hipotética que existiria se a vítima fosse viva. XI - No montante da indemnização, e em face do que se dispõe no artigo 570º do CC sobre culpa do lesado, há que dar relevo ao que se provou sobre a importância que no devir dos factos tiveram as deambulações algo provocatórias da vítima (visivelmente armada) e seus companheiros, no local público discoteca, e do seu estado de alcoolémia, atribuindo-se-lhe, para este efeito, 1/4 da culpa. XII - A jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal quanto à aplicação da atenuante especial a que se refere o artigo 72º do Código Penal tem-se pautado por rigorosos critérios de verificação da diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente, e de não coexistência de circunstâncias que compensem esse efeito. XIII - O agente que, enquanto os seus dois co-arguidos actuavam sobre a vítima, mantém os companheiros afastados desta, prostrados no solo, ajudando a criar condições para que aquela fosse dominada, desarmada e baleada com a sua própria arma, presta auxílio material à prática do crime de ofensa à integridade física de que resultou a morte, pelo menos na forma de cumplicidade (que a 1.ªnstância deu como demonstrada). XIV - A idade, a ausência de antecedentes criminais do arguido - posto que não tenha confessado, podendo vislumbrar-se sintonia com os restantes arguidos mais do que uma postura livre -, a educação de um filho de tenra idade, são ingredientes que apontam no sentido de prognosticar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem adequada e suficientemente as finalidades da punição. XV - Porém, justifica-se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada da obrigação de o recorrente não frequentar, durante o período de suspensão, discotecas ou locais semelhantes de diversão nocturna e de solver, no prazo de um ano, uma parte da indemnização aos ofendidos.
Proc. n.º 772/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Armando
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