Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-05-2001
 Acção de impugnação de despedimento colectivo Despacho saneador Regime de subida do recurso Aplicação da lei processual no tempo Princípio da confiança
I - Do despacho saneador proferido em acção especial de impugnação de despedimento colectivo, que conheça das formalidades ou dos fundamentos desse despedimento, cabe recurso de apelação (art.ºs 156-G, do CPT 81 e 691, n.º 1, do CPC).
II - Se aquele despacho não pôs termo ao processo (designadamente por, apesar de ter julgado improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, não dispor de elementos para conhecer imediatamente dos pedidos de condenação em indemnização compensatória), a apelação dele interposta passou a ter, após, a reforma do processo civil de 1995/1996, em regra, subida diferida, excepto se, versando sobre decisão cindível qualquer das partes alegar que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável.
III - Este regime é correspondentemente aplicável ao recurso de revisto interposto de acórdão da Relação, posterior a 1 de Janeiro de 1997, proferido em recurso de apelação daquele tipo de despacho saneador, apelação que subirá imediatamente, de acordo com o regime processual anterior (art.ºs 695 e 724, n.º1, do CPC).
IV - Não é inconstitucional, por pretensa violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no art.º 2, da Constituição, a aplicação do novo regime dos recursos resultante da reforma de 1995/1996 às decisões proferidas após a entrada em vigor desse novo regime (1 de Janeiro de 1997), mesmo em processos pendentes antes dessa data, designadamente na parte relativa à alteração do regime de subida dos recursos do saneador que conheça apenas parcialmente do mérito da causa.
V - Com efeito, o estabelecimento, como regra, para esses casos, do regime de subida diferida (em substituição do anterior regime de subida imediata), não afecta, de forma inadmissível, arbitrária e intolerável, os direitos ou expectativas legitimamente fundadas das partes, que não ficam privadas do direito de verem apreciados pelos tribunais superiores os recursos por elas interpostos, fundamentando-se o novo regime em razões constitucionalmente relevantes, de celeridade processual, e salvaguardando a possibilidade de subida imediata sempre que qualquer das partes alegue e demonstre que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável.
Incidente n.º 320/99 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita