Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-05-2001
 Processo de trabalho Arguição de nulidades Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Simulação de transação
I - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT 81, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações.
II - Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse requerimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efeito, a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do art.º 668 do CPC que a define.
III - Tendo as autoras, ao reconhecerem as assinaturas que apuseram nos acordos de cessação de contratos de trabalho, alegado logo que os respectivos documentos, quando foram por elas assinados, continham espaços em branco, designadamente quanto à menção das quantias por elas pretensamente recebidas nesse acto, espaços esses que foram posteriormente preenchidos pelo representantes da ré, sem conhecimento nem consentimento das autoras, não se podem considerar esses documentos dotados de valor probatório pleno quanto ao facto do efectivo recebimento pelas autoras dessas quantias como compensação pecuniária global.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão da matéria de facto se ocorrer ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º2 e 729, n.º2, do CPC e 85, n.º3, do CPT).
V - A conjugação da desconformidade entre a realidade (manutenção da prestação de trabalho) e a declaração (de imediata cessação dos contratos de trabalho) com expressa invocação nos aludidos documento, não do diploma que regula a cessação dos contratos de trabalho por acordo das partes, mas do que regula a concessão de subsídio de desemprego, com reprodução da formulação legal do requisito dessa concessão, sustenta a conclusão da existência de simulação, visando a obtenção daquele subsídio, com a consequente nulidade dos referidos acordos.
Revista n.º 1812/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita