Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-05-2001
 Prazo judicial Apoio judiciário Poderes do juiz Contagem dos prazos
I - Na fixação de um prazo judicial o juiz deverá ter presente a razoabilidade do mesmo e a necessidade de zelar pelo regular andamento da causa, afastando tudo o que seja impertinente ou meramente dilatório.
II - Os poderes conferidos ao julgador para, nos termos do art.º 23, do DL 387-B/87, de 29.12, indagar da veracidade e exactidão dos fundamentos do pedido de apoio judiciário e para realizar as diligências que julgue indispensáveis para a decisão, pressupõe que o interessado tenha trazido aos autos indícios de uma situação carenciada, ou seja, tais poderes só se poderão concretizar desde que se encontrem no processo circunstâncias suficientes que permitam investigação e apreciação.
III - A exigência de prova de insuficiência económica ou a denegação do pedido de apoio judiciário na sequência de inexistência de prova de insuficiência económica não violam os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais.
IV - O princípio da igualdade ao estabelecer que os cidadãos são iguais perante a lei mesmo em situações económicas diferentes, a todos assegurando a defesa dos seus direitos, não visa conceder a todos o benefício do apoio judiciário, mas apenas àqueles que dele careçam.
V - De harmonia com o disposto no n.º2 do art.º 24 do DL 387-B/87, de 29.12, é com a notificação do despacho que conheceu o pedido de apoio judiciário que se inicia a contagem do prazo que estava em curso aquando da formulação de tal pedido, independentemente do trânsito em julgado daquele despacho. Esta interpretação coaduna-se com o preceituado no n.º 2 do art.º 39 do mesmo diploma legal, que apenas restringiu o efeito suspensivo do recurso ao conteúdo negativo da decisão proferida sobre pedido de apoio judiciário.
Revista n.º 365/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros