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ACSTJ de 10-05-2001
Justa causa de despedimento
I - A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o mesmo está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou, ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza. II - Apenas um comportamento grave do trabalhador (em si mesmo ou nas suas consequências) integra justa causa de despedimento, devendo aquele, tal como a culpa, aferir-se em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Só a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho é determinativa da aplicação da sanção de despedimento com justa causa, ocorrendo a mesma sempre que a ruptura da relação de trabalho seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual desencadeada com o comportamento culposo do trabalhador. IV - A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho (determinada pelo balanço dos interesses contrários das partes) envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. V - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de molde a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. VI - Justificado o elemento fiduciário nas relações laborais por o contrato de trabalho assentar na indispensável e recíproca confiança entre as partes, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, sempre que deixe de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da respectiva relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra da confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador. VII - Não tendo sido apuradas as circunstâncias e a medida de intervenção do trabalhador, enquanto membro da comissão de trabalhadores e dirigente sindical, na realização da conferência de imprensa da iniciativa da organização dos representantes dos trabalhadores e na elaboração e aprovação do comunicado redigido pelo Sindicato dos trabalhadores e aprovado por aquela organização, onde era utilizada a expressão 'administração ruinosa' dos administradores da empresa e feita referência à falta de compromisso da empregadora perante credores e à ameaça de penhora pelo Estado por não pagamento deVA, torna-se impossível individualizar o comportamento do trabalhador em causa, circunstância indispensável para definir a intensidade da culpa e o grau de gravidade do comportamento, não permitindo, por isso, considerar desmedido e injusto exigir à ré a subsistência da relação de trabalho mediante a aplicação de sanção disciplinar de índole correctiva, preservando a manutenção do contrato de trabalho.
Revista n.º 158/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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