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ACSTJ de 10-05-2001
Serviço doméstico Acidente de trabalho Suspensão de contrato de trabalho Despedimento Má fé
I - O contrato de trabalho suspende-se durante o período de tempo em que o trabalhador estiver impedido de prestar a actividade a que se obrigou por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, n.º1 do art.º 25 do DL 235/92, de 24.10 (diploma que regulamenta o serviço doméstico). II - Os efeitos dessa suspensão abrangem tão só os direitos, deveres e garantias das partes, que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. III - A incapacidade temporária determina uma suspensão do contrato, sendo proibido durante essa suspensão o despedimento ilícito. Este tem as consequências previstas na lei geral (LCCT), com o reforço da norma especial do n.º 3 da Base XXXVI da LAT. IV - A condenação como litigante de má fé deve ser obrigatoriamente precedida de audiência da parte a condenar, para que a mesma se possa defender de tal acusação.
Revista n.º 595/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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