Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-05-2001
 Bancário Carreira profissional Avaliação
I - Dependendo a progressão para o nível 11 da categoria de chefe de secção do Banco Borges &rmão, SA, da permanência durante quatro anos no nível 100 e da inexistência de informação de serviço denotadora de 'demérito' (pontuação global inferior à média), não há que reconhecer ao autor o direito àquela progressão se as avaliações por ele obtidas (em 1987, pelo desempenho de funções próprias da sua categoria, e nos anos posteriores, pelo desempenho de funções meramente executivas) foram sempre inferiores à média e, portanto, denotadoras de demérito.
II - A tal não obsta o facto de o Banco réu, na sequência de restruturação dos seus serviços, não ter atribuído ao autor funções próprias da sua categoria, mas antes funções meramente executivas - situação que perdurou entre 1989 e 1993, data na qual, na sequência de decisão judicial que o condenou a investir o autor em funções efectivas correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, o colocou como subchefe da Direcção de Segurança - , o que determinou que as avaliações respeitantes a esse período tivessem em conta as funções executivas pelo autor efectivamente cumpridas e não as funções de coordenação e enquadramento que eram próprias da categoria que detinha.
III - Na verdade, a 'reconstituição da carreira' só é possível relativamente a promoções que dependam exclusivamente de factores objectivos, cuja verificação possa ser constatada em momento posterior, sem margem para dúvidas, como acontece com o preenchimento de módulos de tempo de permanência em determinadas categorias, classes ou escalões; mas desde que intervenham factores aleatórios, como são os que dependem de apreciações subjectivas, designadamente quanto ao mérito do desempenho de funções, a reconstituição torna-se impraticável.
Revista n.º 1928/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita