Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-05-2001
 Nulidade de acórdão Trabalho suplementar Retribuição Alteração
I - Não é de conhecer a arguição de nulidade do Acórdão se a mesma não tiver sido equacionada no requerimento de interposição de revista, mas tão só nas alegações.
II - Resultando apurado que a entidade patronal determinava os serviços e percursos que o trabalhador devia realizar, tanto no transporte nacional, como no internacional, sabendo que o dia do seu início e duração normal, as viagens, implicavam, necessariamente, a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados, tinha a empregadora conhecimento implícito do trabalho suplementar prestado por aquele, sendo, por isso, exigível o seu pagamento.
III - Sendo a retribuição composta por vários elementos, a entidade patronal pode alterar a sua estrutura ou a composição qualitativa, desde que o montante global não sofra diminuição.
IV - A alteração unilateral só é admissível quando se refere a elementos fundados em estipulações individuais ou nos usos, excluindo os que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva.
Revista n.º 167/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros