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ACSTJ de 10-05-2001
Acção cível conexa com a acção penal Princípio da adesão Pedido cível Recurso penal
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art. 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando, assim, de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuando o caso do art. 82.º-A, do mesmo Código. II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual. III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são as dos art.ºs 399.º, do CPP - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e do art. 400.º, n.º 1 do mesmo diploma, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso. IV - Resulta do art. 400.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do citado diploma. V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil: o mesmo só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal. VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada. VIII - Correspondendo ao crime por que o arguido foi acusado - art. 148.º, n.º 1, do CP - pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, o caso cai, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo, pois, irrecorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (ainda que verse tão só sobre o pedido de indemnização civil formulado). IX - O facto de a decisão cível ter acontecido depois da amnistia, por ter sido permitida pela Lei 29/99, em nada altera esta conclusão. Por um lado, porque a acção cível enxertada não deixou de ter processamento subordinado ao da causa penal e, por outro, sabido que na al. b) do art. 432.º do CPP só se admite recurso para o STJ 'de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º', pois, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para a admissibilidade de recurso, a irrecorribilidade da decisão mantém-se, por se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível.
Proc. n.º 872/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Carmona da Mota (tem voto d
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