|
ACSTJ de 10-05-2001
Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Concurso aparente de infracções Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade
I - O bem jurídico protegido tanto pelo art. 21.º (e seus satélites) como pelo art. 40.º do DL 15/93 de 22/01, é o mesmo, e imediatamente, um só: a saúde pública. II - A relação de mútua exclusão, de consunção ('de tal maneira que uma norma consome já a protecção que a outra visa') ou de subsidiariedade expressa entre os preceitos do art.º 40.º e do art.º 21.º, do DL 15/93 ('que condiciona expressamente a sua eficácia ao facto de (aquel)outro se não aplicar') aponta para um mero concurso legal ou aparente de infracções. III - Apesar de o arguido ter efectivamente praticado alguns dos actos descritos no art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01 - proporcionando ao co-arguido (qual chauffeur particular) o transporte ao local em que este ia adquirir a droga, de três em três dias e, no regresso, o transporte do mesmo e da droga adquirida (cerca de 5 g de heroína) -, de não ganhar com tal actividade, de cada vez, mais do que um 'fumo' dessa substância e que, por outro lado, ao prestar aquele auxílio ao seu co-arguido, não pretender senão 'conseguir substâncias para o seu uso pessoal', não é a sua conduta subsumível ao art.º 26.º, n.º 1, do mesmo diploma (traficante-consumidor), porquanto a quantidade de droga que transportou/deteve no seu carro, em cada viagem de regresso, era bem superior à 'necessária para o consumo médio individual durante um período de cinco dias', tanto mais que o arguido, ao longo dos nove meses por que se prolongou tal actividade o arguido recebeu do seu co-arguido, em pagamento da sua ajuda, cerca de 90 doses de heroína (cerca de 4,5 g). IV - Todavia, porque a ilicitude do seu facto se mostra consideravelmente diminuída em razão da 'modalidade e circunstâncias da acção' - pois que praticamente se limitou, sendo toxicodependente, a levar o co-arguido, de três em três dias, em troca de um 'fumo' de heroína por viagem, ao encontro do fornecedor - valerá ao arguido o disposto no art.º 25.º, do referido diploma legal (tráfico de menor gravidade).
Proc. n.º 472/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
|