Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-05-2001
 Tráfico de estupefacientes Associação criminosa Conflito de competência Competência territorial Competência por conexão
I - Perante hipóteses de competência por conexão e de multiplicidade de ilícitos com prática repartida por áreas de diversas comarcas, importa determinar, previamente, o local da consumação do crime a que corresponde pena mais grave, visto que é esse elemento que vai definir a competência do tribunal, operação que a um tempo e do mesmo passo, tem de ter em conta, quer a regra da al. a) do art. 28.º do CPP, quer os ditames constantes do art. 19.º, quer em última análise, os critérios formulados ou fornecidos pela infracção que cumpre conhecer nos autos, in casu, o de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes.
II - Como decorre do conjunto de facetas encaradas pelo mencionado art. 19.º do CPP, impõe-se reter a ideia de que a consumação de um crime identifica-se com o preenchimento total dos seus elementos configuradores (ou seja, com a sua perfectibilidade típica) e daí, com esta outra, de que é competente, como regra geral, para conhecer de uma infracção, o tribunal em cuja área ela se consumou.
III - No que respeita ao crime de associação criminosa, quer seja ele o que se contempla no art. 299.º do CP, quer o que se apresenta com mais gravosa tonalidade no art. 28.º, do DL 15/93, de 22/01, não sobram dúvidas de que se deve ter por consumado, independentemente do começo de execução de qualquer dos ilícitos que a referida associação se propôs levar a cabo, bastando-se pois com a mera criação de organização votada, engendrada e ajustada a essa finalidade delituosa.
IV - Não se divisando ao longo da acusação, inequívoca ou seguramente concretizado em termos da factualização, o momento - e com ele, o local - da criação da associação criminosa por cujo crime os arguidos irão responder, não se poderá fugir ao recurso aos critérios cujo socorro o art. 21.º, do CPP, autoriza, nos dois cambiantes que prevê: o da localidade duvidosa (n.º 1) e o da localidade desconhecida (n.º 2), preferindo o daquela em que primeiramente deles houve notícia, ou do tribunal da área em que os delitos começaram por ser noticiados.
Proc. n.º 373/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias