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ACSTJ de 10-05-2001
Furto qualificado Suspensão da execução da pena
Posto que tenha confessado os factos de que vinha acusado, condenado o arguido na pena de 2 anos e 4 meses de prisão em razão da prática de um crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP), não é de suspender a execução da respectiva pena, se concomitantemente se demostrar, que em datas anteriores foi condenado por três vezes, sempre pela prática de crimes contra o património, igualmente em penas de prisão suspensas na sua execução.
Proc. n.º 3994/00 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
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