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ACSTJ de 16-05-2001
Acção de impugnação de despedimento Reforma Indemnização de antiguidade
I - A indemnização de antiguidade não assume natureza sancionatória, devendo encarar-se a exigência legal de um mínimo de três meses em considerações de ordem social e de garantia de subsistência ao trabalhador enquanto procura novo emprego, assegurando-lhe um pecúlio mínimo de subsistência. II - A indemnização não tem autonomia perante a reintegração, sendo um sucedâneo desta. III - O trabalhador à beira da reforma por velhice não tem outras expectativas legítimas que não sejam o percebimento da retribuição até à reforma e a respectiva pensão subsequente. IV - A opção de indemnização formulada na petição inicial só produz efeitos a partir da sentença, pois que a opção em momento anterior não tem a virtualidade de fazer cessar imediatamente o contrato. V - A reforma do trabalhador na pendência de acção de impugnação de despedimento, antes do proferimento da respectiva da sentença, terá de ser levada em conta na decisão como facto superveniente, implicando a caducidade do contrato e determinando a extinção do direito à indemnização de antiguidade, ainda que o trabalhador tenha exercido o seu direito de opção logo na petição, em data anterior à reforma.
Revista n.º 3113/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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