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ACSTJ de 16-05-2001
Processo de trabalho Recursos Processo executivo
I - Considerando a Secção VII do Capítulo do TítuloV do Livro do CPT, a matéria de recursos, embora integrada em capítulo regulamentador do processo ordinário de declaração, terá de se considerar igualmente aplicável aos recursos interpostos em processo executivo, pois que o art.º 74, n.º1, do CPT, não refere qualquer distinção entre processo declarativo e executivo. II - Assim, os recursos interpostos em embargos de terceiro deduzidos contra penhora ordenada em execução da competência dos tribunais de trabalho encontram-se sujeitos à disciplina do CPT, designadamente no que se refere aos prazos de interposição e de apresentação das alegações.
Agravo n.º 563/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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