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ACSTJ de 16-05-2001
Categoria profissional
I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécies de tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador no exercício da sua actividade, exigindo-se para a classificação em determinada categoria o exercício de tarefas nucleares da mesma, devendo ela corresponder a essas funções e não à categoria que a entidade patronal atribuiu. II - Estando a categoria institucionalizada, a entidade patronal está obrigada a observar essa institucionalização. III - Se o trabalhador desempenha tarefas que se possam enquadrar em mais do que uma categoria na sua classificação há que ter em conta as tarefas nucleares de cada uma delas e a que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
Revista n.º 707/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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