Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2001
 Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Fixação de incapacidade Prestação suplementar Assistência de terceira pessoa Nulidade de acórdão Matéria de facto Poderes do Supremo Tribun
I - É aplicável ao recurso de revista o disposto no art.º 72, n.º 1 do CPT, pelo que não há que conhecer de nulidades do acórdão recorrido não arguidas no requerimento de interposição daquele recurso, mas apenas nas respectivas alegações.
II - Não cabendo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e questionário (acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 4/99), os poderes do Supremo no âmbito da matéria de facto cingem-se, por um lado, ao controlo do exercício pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712 (limitado aos processos pendentes à data do início da vigência do DL 375-A/99, de 20 de Setembro, diploma que aditou àquele art.º 712, um novo n.º 6, excluindo o recursos para o Supremo das decisões da Relação previstas nos n.ºs anteriores do mesmo preceito), e, por outro lado, ao exercício dos poderes próprios enunciados nos art.ºs 729, n.º 2 e 3, e 722, n.º 2, todos do CPC.
III - Só se verifica 'descaracterização' do acidente de trabalho, nos termos da Base VI, n.º 1, alínea b) da LAT, se o comportamento do sinistrado, para além de ser qualificável como grave e indesculpável, tiver sido causa exclusiva da ocorrência do acidente.
IV - O direito à prestação suplementar prevista na Base XVIII, n.º 1, da LAT, não se limita, como acontecia na vigência do art.º 3, do DL 38539, de 24.11.51, aos casos de 'incapacidade absoluta', por força da qual o sinistrado não possa realizar, só por si, 'os actos mais necessários à vida', antes é de aplicável também a situações de incapacidade parcial, por força das quais o sinistrado deixe de ser auto-suficiente, carecendo de uma assistência, por terceira pessoa, que não seja transitória ou ocasional, mas permanente, no sentido de que carecerá dela, irreversivelmente, pelo resto da sua vida, e visa compensar o sinistrado pelo acréscimo de gastos que essa assistência lhe acarretará.
Revista n.º 2362/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita