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ACSTJ de 16-05-2001
Processo disciplinar Nulidade Sigilo bancário Justa causa de despedimento
I - Não tendo o trabalhador, na petição inicial, atacado a regularidade do processo disciplinar, concretamente apontando a omissão de diligências impostas por lei ou o cometimento de actos proibidos, geradores de nulidade, a Relação não podia ter extraído da considerada violação do sigilo bancário a nulidade do processo e com ela, desde logo, a ilicitude do despedimento. II - A violação do sigilo bancário não preenche qualquer das causas de nulidade insanável do processo disciplinar taxativamente enumeradas no n.º 3 do art.º 12 da LCCT. III - nexiste violação do sigilo bancário quando o Banco réu, confrontado com uma operação processada pelo trabalhador e envolvendo a conta dele (na agência onde desempenhava funções), encontrou na actuação do trabalhador motivo para procedimento disciplinar. IV - Na ponderação razoável e equilibrada do desvalor que, em concreto, assumiu o comportamento culposo do trabalhador que há que ver se a gravidade da conduta, por importar a perda de confiança que deve presidir à relação laboral, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. V - Não constitui justa causa de despedimento a transferência do montante de uma conta cancelada de um cliente do Banco para a conta do trabalhador, destinada a pagar um débito (proveniente de um mútuo) do referido cliente a este último. VI - gualmente não constitui justa causa de despedimento o facto de o autor ter emprestado dinheiro várias vezes, em finais de 1997 e princípios de 1998, num casino, cobrando juros.
Revista n.º 601/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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