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ACSTJ de 16-05-2001
Retribuição Trabalho nocturno Trabalho suplementar Comissão de serviço
I - As prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82 da LCT, se percebidas durante mais de 15 anos (na sequência do desempenho de trabalho extraordinário e nocturno, próprio das funções de chefe de turno) e como tal devem entrar no cálculo da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal. II - A retribuição assim obtida não pode continuar a ser paga após a exoneração do trabalhador do cargo de chefe de turno que exerceu em regime de comissão de serviço.
Revista n.º 3841/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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