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ACSTJ de 16-05-2001
Audiência de julgamento Leitura permitida de auto Nulidade Recurso Vícios Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Fica sanado o vício de violação das regras inscritas no art.º 356.º, do CPP, se não for arguido até ao termo do interrogatório (art.º 120.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código), visto se tratar de mera nulidade relativa. II - Por constituir matéria de facto, está vedado ao STJ o conhecimento dos vícios enumerados no n.º 2 do art.º 410.º, ainda do apontado Código, quer em recurso interposto 'per saltum' para o próprio Supremo, da decisão do tribunal colectivo da 1.ª instância, quer em recurso deduzido para o mesmo Supremo do acórdão da Relação que reexaminou em primeira linha essa referida decisão (arts. 432.º, al. d) e 434.º, ambos do CPP). III - Sendo os limites das penas correspondentes ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01, de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão para os reincidentes e de 4 a 12 anos de prisão para os não reincidentes, é de considerar ajustada à culpa as penas concretas de 8 anos e de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicadas a arguidos que se encontram respectivamente nas apontadas situações, se se provou o dolo directo e intenso, intensa a gravidade da ilicitude do facto e a ausência de qualquer circunstância atenuante.
Proc. n.º 1097/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Armando Leandro Virgílio Oliveira Flor
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