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ACSTJ de 16-05-2001
Conflito negativo de competência Pedido cível Amnistia Princípio do acusatório Qualificação jurídica
I - Posto que apenas esteja em causa a discussão e julgamento da matéria da eventual indemnização civil, a sua resolução tem de ocorrer no processo crime, não só como natural decorrência do princípio da adesão, como porque decisivamente a Lei n.º 29/99, de 12-05, no seu art. 11.º, prolonga, como regra, aquele princípio, no caso de amnistia da infracção criminal, uma vez requerida a continuação do processo. II - Segundo o princípio do acusatório, o objecto do processo é delimitado pela acusação, a qual constitui a tábua de referência que vai modelar a futura discussão e julgamento, o que garante o direito de defesa do arguido, valendo também para a decisão sobre a competência territorial. III - Os factos e a qualificação jurídica, tal como enunciados na acusação, indiciam a prática de um crime de difamação e não de injúria (como pretendia um dos tribunais), tendo-se aquele consumado na área da comarca de Almada, a competente para os conhecer, e não a da Guarda.
Proc. n.º 1426/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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