Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-05-2001
 Tribunal colectivo Gravação da prova Irregularidade Interesse em agir Tráfico de menor gravidade
I - Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 157/VII, uma das mais relevantes inovações contempladas é, seguramente, a garantia de assegurar, sem restrições, 'um recurso efectivo em matéria de facto' - item 16, g).
II - Correspondentemente, inovou-se no art. 363.° do CPP, ao estatuir-se como princípio geral, tal como significativamente consta logo na epígrafe, a documentação na acta das declarações orais 'quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas bem como nos casos em que a lei expressamente o determinar'.
III - 'Acta', porém, tem um significado que vai para além do simples documento escrito lavrado pelo escrivão no decorrer do julgamento. O suporte da gravação magnetofónica - cassetes - efectuada no decurso da audiência, sempre que para tanto existam os respectivos meios, e devidamente supervisionada pelo juiz, faz parte integrante da acta, melhor, é 'acta', no indispensável sentido actualista das coisas.
IV - Assim sendo, e desde que se demonstre que o tribunal dispõe daqueles meios de gravação, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que o Código de Processo Penal, de modo inequívoco visa assegurar, impõe-se como princípio geral obrigatório, a documentação das declarações orais prestadas em tribunal, seja ele singular ou colectivo, constituindo as respectivas cassetes gravadas prolongamento da acta, ou se preferir-se, acta em sentido amplo.
V - Tendo a gravação da prova como objectivo primário o de facultar a reapreciação integral da matéria de facto pelo tribunal superior, quem invocar a irregularidade da não gravação, tem, naturalmente, de manifestar desacordo relativamente ao modo como aquela matéria de facto foi julgada.sto é, tal irregularidade, tem de ter tradução no fundo da causa, de cujo julgamento houver recurso, e onde, naturalmente, se fará ressaltar a discordância do recorrente quanto aos pontos que entenda mal julgados, sob pena de a matéria de facto se tornar definitivamente adquirida.
VI - Assim suscitada a referida irregularidade pelo Ministério Público no início da audiência, e interposto o correspondente recurso, aquele não tem interesse em agir, se não impugnar a matéria de facto no recurso da decisão final.
VII - A contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz apreciar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja, o de saber se objectivamente a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.
VIII - Resultando provado da matéria de facto:- que o arguido era um jovem delinquente, inscrito no CAT da área de residência, tendo ali comparecido a treze consultas;- que vivia com os pais, trabalhando no Verão num restaurante;- que em 16/02/00 vendeu por 2.000$00 a um co-arguido um panfleto com 36 mg de heroína e cocaína misturadas;- que no dia 02/03/00, por suspeita de tráfico, numa abordagem policial, foram-lhe apreendidos 15.300$00 resultantes da venda de idênticos produtos, e numa busca à sua residência, 11 panfletos de heroína, com o peso líquido global de 1,028g, e várias circunferências em plástico utilizadas para acondicionar estupefacientes;- que tais panfletos, bem como mais outros quatro, haviam sido por si adquiridos em Espanha por 12.000 pesetas;- que alguns deles eram destinados à venda a terceiros por preço superior ao de aquisição;- que com o produto dessa vendas pagava algumas despesas pessoais;- que foram referenciados três toxicodependentes como compradores esporádicos de heroína ao arguido;- que este não tem antecedentes criminais;tem-se como preenchida a 'pauta de valoração' de ilicitude consideravelmente diminuída inserida no art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 864/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu