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ACSTJ de 17-05-2001
Resistência Coacção de funcionário Bem jurídico protegido Unidade de infracções
I - O tipo de ilícito previsto no art. 347.º, do CP, veio substituir o anterior crime de 'coacção a funcionários', introduzindo, todavia, alterações ao nível dos respectivos elementos tipificadores. II - O elemento mais expressivo da sua incriminação radica no meio de execução. Consubstanciado este na utilização de 'violência' ou 'ameaça grave', pode a primeira ser definida 'como todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança', verificando-se a segunda, 'sempre que acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido'. III - A violência a que aqui se alude não tem que consistir numa agressão física; a simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário, basta para o seu preenchimento. IV - O bem jurídico que se visa proteger com a incriminação referida no art. 347.º do CP, não tem uma natureza eminentemente pessoal, radicada na pessoa do funcionário, assentando antes o seu escopo, na 'autonomia intencional do Estado'. V - Assim, quando a actividade é levada a cabo por mais de um funcionário, o crime é único, ainda que sejam vários os funcionários objecto da coacção.
Proc. n.º 946/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Madei
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