Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-05-2001
 Assistente Interesse em agir Legitimidade Suspensão da execução da pena Condição
I - Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela, ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos temos e para os efeitos do Assento n.° 8/99, do Plenário da Secção Criminal do STJ, de 30/10/97, publicado no DR série-A de 10/08/99 (Proc. 1151/96), tendo, consequentemente, para o efeito, legitimidade.
II - A suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal, outro material.
III - O primeiro, exige que a pena aplicada não exceda três anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as exigências mínimas da prevenção geral.
IV - Tem hoje de entender-se o instituto da suspensão da execução da pena como uma autêntica medida penal, susceptível de servir tão bem (ou tão eficazmente), quanto a efectividade das sanções, aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial.
V - A lei prevê que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser subordinada ao cumprimento de deveres (art. 51.º, do CP), ou acompanhada da imposição de regras de conduta (art. 52.º), bem como do regime de prova (art. 53.º e segs.), compreendendo-se entre os primeiros, o de 'pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado' - art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP.
VI - Como resulta claramente do disposto dos arts. 128.º e 129.º do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 - art. 76.º, § 3) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º, do CC, com o seu regime específico.
VII - Diferentemente, a 'obrigação' de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.
VIII - Assim, o que está em causa na ponderação da suspensão da execução da pena, com ou sem imposição daquele dever, não é, pelos menos primordialmente, o interesse do ofendido ou do simples lesado em ver satisfeito o seu interesse de ser ressarcido dos danos causados pelo ilícito, mas antes e sobretudo, a realização daquilo a que o Código designa de 'finalidades da punição', a saber, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).
IX - Se é verdade que tais finalidades podem ser atingidas mediante a simples suspensão da execução da pena, sem quaisquer condições, na medida em que aquela pressupõe, desde logo, e só por si, a ameaça da prisão como meio dissuasor da prática de futuras infracções, entende-se também, que a protecção do bem jurídico violado passa necessariamente pela apagamento, na medida do possível, ou pela redução, dos efeitos (entenda-se danos) causados pelo agente do crime ao respectivo ofendido.
X - Assim, se o ressarcimento do dano é prescindível quando perspectivada a pena, exclusivamente, como um meio para a ressocialização do agente, o mesmo já não se pode dizer se atentarmos às demais finalidades da punição, entre as quais se inclui a defesa dos interesses violados da vítima.
XI - O que pressupõe, nos caso dos autos, o deferimento da pretensão da recorrente, condicionando-se a aludida suspensão da pena ao pagamento de parte da indemnização que àquela foi arbitrada num prazo que se considera razoável.
Proc. n.º 683/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Simas Santos Pereira Made