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ACSTJ de 17-05-2001
Recurso de revisão Cheque post-datado Aplicação da lei penal no tempo
I - Exige o princípio da justiça, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal, em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais. II - O surgimento de uma lei, maxime, de um lei nova despenalizadora, não pode deixar de ser visto como um acontecimento novo do mundo dos factos (sem enjeitar que possa ser ou possa ser também do mundo do direito). III - No caso do DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, e na perspectiva da admissibilidade do recurso de revisão, o que importa considerar não é tanto o surgimento de uma lei posterior (que moldou o quadro típico em que certos casos, outrora crimes de emissão de cheque sem provisão, deixaram de ter relevância penal), mas antes, a relevância despenalizadora, que em face desta, passou a revestir para efeitos penais a questão da pré-datação dos cheques, muito especialmente, nos casos já submetidos a julgamento, com trânsito em julgado das decisões condenatórias. IV - Aquela pré-datação por ser portadora de nova e diferente carga jurídica passa a ser, hoc sensu, um facto novo. V - A argumentação de que em face da lei coeva do julgamento era irrelevante a indagação do facto 'pré-datação', implicando a sua indagação uma alteração do objecto do processo, não é procedente. VI - O tribunal ao encarar agora a valoração do facto 'pré-datação', em nada exorbita tal objecto, uma vez que o mesmo já legitimava essa indagação à luz da submissão da conduta acusada e julgada a um dos 'possíveis juízos ético-criminais', no caso, o da (permanência ou não) da ilicitude do facto no âmbito do mesmo processo criminal. VII - Por outro lado, o argumento retirado da intangibilidade do caso julgado, em razão da segurança jurídica não deixa de encerrar em si mesma alguma contradição, já que abdicando o STJ de proceder à revisão, com as cautelas a que o legislador submete o instituto, a devolução do caso para um não especificado expediente processual a levar a cabo pelo juiz singular, necessariamente com ultrapassagem do seu caso julgado, estará, naturalmente, mais longe da preservação daquele valor jurídico, tendo em mente a sempre pressuposta maior garantia de acerto dada pela intervenção do tribunal colegial de cúpula, num processo rodeado de cautelas. VIII - Assim, sendo aquele um facto novo e estando nós perante uma decisão que se tornou supervenientemente injusta (porque manteve uma condenação por facto que deixou de merecer qualquer condenação e porque perante situações iguais, potencializa tratamento radicalmente diferente) deve conceder-se na sua revisão.
Proc. n.º 960/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem voto
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