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ACSTJ de 17-05-2001
Suspensão da execução da pena Perdão
Tendo o arguido sido condenado na pena (única) de 3 anos e 5 meses de prisão, não se mostra preenchido o pressuposto formal previsto na primeira parte do art. 50.º, n.º 1, do CP ('o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos...', sendo irrelevante, para este efeito, que, em consequência de perdão, a pena remanescente seja inferior àquele limite.
Proc. n.º 1182/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
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