Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2001
 Trabalhador cooperante Contrato de trabalho a prazo Princípios de ordem pública portuguesa
I - A nova LGT angolana (lei 2/00, de 11.02) não obstante ter procedido à revogação dos capítulos V, VI e VII, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, não permite concluir no sentido de ter pretendido alterar o respectivo regime, designadamente no que se reporta à opção legislativa de inviabilizar a possibilidade de conversão dos contratos a prazo dos cooperantes em contratos sem prazo. Com efeito, decorre expressamente do Anexo à nova lei encontrar-se subjacente à definição de trabalhador estrangeiro, não residente, o facto do mesmo exercer a sua actividade profissional em Angola, por tempo determinado.
II - Não ofende princípios essenciais do sistema jurídico nacional (ordem pública nacional) o regime a que se encontram sujeitos os trabalhadores cooperantes em Angola, particularmente no que se refere à impossibilidade de conversão dos respectivos contratos de trabalho a prazo em contratos sem prazo.
III - O princípio estabelecido no art.º 53, da CRP, aplica-se apenas aos contratos de trabalho que sejam executados em Portugal (independentemente de se encontrarem ou não sujeitos à lei portuguesa), podendo ainda aproveitar trabalhadores portugueses ou estrangeiros aqui residentes que, por contrato submetido a ordem jurídica estrangeira, tenham sido contratados por empregador nacional. Tal situação, porém, não ocorre no caso dos denominados trabalhadores cooperantes (nacionais) em Angola.
Revista n.º 3597/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca