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ACSTJ de 23-05-2001
Direito ao trabalho Trabalho dia a dia Constitucionalidade
I - O direito à segurança no emprego, enquanto vertente negativa do direito ao trabalho, surge não só como uma forma de garantia contra os despedimentos sem justa causa, discricionários ou por motivos políticos e ideológicos , mas também como meio de protecção nas situações de precaridade da relação de trabalho. II - O preceituado no art.º 5, do Decreto n.º 381/72, de 9.10, ao conceder às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários a possibilidade de utilizar pessoal feminino contratado diariamente para substituição das guardas de passagem de nível, nos seus descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências, encontra-se em oposição com a Constituição e com os princípios nela consignados, na medida em que permite uma situação de precaridade definitiva dos trabalhadores. III - Consequentemente, há que considerar cessada, por caducidade, a vigência de tal preceito, a partir da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, ou seja, desde de 25 de Abril de 1976. IV - A não aplicação do citado art.º 5, do Dec. 381/72, leva a que ao caso concreto seja directamente aplicável o regime legal dos contratos individuais de trabalho sem prazo.
Revista n.º 706/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
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