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ACSTJ de 23-05-2001
Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Ónus da prova
I - A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deve ser total. Assim, se a entidade patronal pode colocar o trabalhador a exercer outras funções diferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modificação do seu objecto. II - ncumbe à entidade patronal alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a capacidade diminuída do trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito a declarar caduco o contrato de trabalho.
Revista n.º 2956/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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