Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2001
 Rescisão pelo trabalhador Prazo de caducidade Justa causa Danos morais Má fé
I - Revestindo a natureza de retribuição o direito de uso de uma viatura da empresa, quer ao serviço desta, quer para uso pessoal (mesmo durante os fins de semana e férias), a sua não concessão reveste natureza de ilícito continuado, pelo que o seu conhecimento para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 34, n.º 2, da LCCT, renova-se permanentemente, enquanto a situação de incumprimento se mantiver.
II - O prazo de caducidade para a rescisão não se inicia imediatamente após a materialidade do ilícito cometido, mas apenas quando aquela falta revista a gravidade suficiente para se concluir que é impossível a manutenção da relação laboral, relevando para esse efeito o período de tempo em que o trabalhador possa aperceber-se da continuidade daquela mesma violação, e como tal excluído o período de gozo de férias.
III - Existe justa causa para o trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho, quando tendo o mesmo a categoria de chefe de vendas, competindo-lhe o contacto directo com clientes e também chefiar todos os demais vendedores, deslocando-se às instalações da empresa depois dos contactos com os clientes, é colocado pela entidade patronal, num gabinete sem telefone ou qualquer outro meio de comunicação, proibido de quaisquer contactos com os clientes, bem como de sair das instalações da empregadora, não lhe sendo atribuídas quaisquer funções (para além de apenas uma vez ser ordenado que procedesse à mera operação aritmética de soma de valores constantes do balancete contas/correntes), imposta uma alteração do horário de trabalho, e retirado o veículo da empresa, quer para o serviço desta, quer para uso exclusivamente pessoal do trabalhador.
IV - A rescisão do contrato com justa causa não dá direito a indemnização pelos eventuais danos não patrimoniais resultantes da rescisão.
V - Há indemnização por danos não patrimoniais resultantes dos factos atribuídos à entidade patronal e que justificaram a rescisão do contrato com justa causa aplica-se o regime da responsabilidade civil por actos ilícitos, previsto nos art.ºs 483 e segs., do CC.
VI - O afastamento das funções próprias da categoria do trabalhador e a não ocupação do tempo de trabalho com qualquer tarefa (já que apenas por uma vez lhe foi atribuído um trabalho) são geradoras de danos morais que merecem a tutela do direito, sendo adequado o montante fixado de 300 mil escudos (considerando o período em que se verificaram, a profissão do trabalhador e o vencimento por este auferido).
VII - Na condenação da parte como litigante de má fé com base na contradição entre a versão dos factos vertidos no articulado e os factos apurados (não esquecendo que essa contradição não implica necessariamente que a parte soubesse que outros eram os factos, que não os alegados, e muito menos que o tivesse feito intencionalmente), há que considerar que a prova dos factos resulta da ponderação e valoração dos meios probatórios, comportando aspectos altamente subjectivos.
VIII - Tendo a empresa proibido o trabalhador de visitar os clientes em 28 de Novembro de 1997, retirando-lhe a viatura, e este rescindido o contrato em 2 de Janeiro de 1998 (factos provados por documentos), imputar-lhe qualquer responsabilidade ma diminuição dos lucros, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1998, e pedir a condenação do mesmo no respectivo pagamento, é deduzir pedido que sabe não ter fundamento, agindo contra factum proprium, integrando tal actuação a previsão da alínea a) do n.º 2, do art.º 456, do CPC.
Revista n.º 4012/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira