Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-05-2001
 Categoria profissional Jus variandi
I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas.
II - A proibição de baixa de categoria tem por fim subjacente o respeito pela categoria para que se foi contratado, bem como à categoria a que se foi promovido.
III - O trabalhador colocado em funções de chefia, que por sua definição sejam precárias ou temporárias, não é despromovido quando elas venham a cessar. Com efeito o desempenho de funções de chefia não conduzem, sem mais, a uma promoção, reduzindo-se o mesmo à manifestação do exercício do jus variandi.
IV - O jus variandi (possibilidade de serem exigidos ao trabalhador funções não compreendidas na sua categoria profissional), faculdade de concedida à entidade patronal, exige a verificação dos seguintes requisitos:- Não haver estipulação em contrário que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância;- O interesse da empresa assim o exigir, interesse de carácter objectivo, ligado a ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, e que portanto não se confunde com as conveniências pessoais do empregador;- Ser uma variação transitória, susceptível de objectivação pelas características de cada situação concreta;- Não implicar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador;- Ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente em matéria de retribuição.
V - Tendo o trabalhador exercido durante 22 meses, ininterruptamente, determinadas funções, e não se provando que a entidade patronal lhe indicasse que aquele exercício era precário ou o tempo que demoraria, adquiriu o trabalhador o direito a ser classificado na categoria correspondente.
Revista n.º 587/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes