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ACSTJ de 23-05-2001
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Táxi
I - A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, e existe sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação. II - Muitas vezes só através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determinar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação. Tais indícios têm de ser apreciados no seu conjunto e perante a realidade concreta, não bastando a mera existência de um ou mais, para logo se concluir pela existência de um contrato de trabalho. III - São insuficientes para caracterizar a existência de um contrato de trabalho a verificação de três indícios - utilização de instrumentos de trabalho pertença do trabalhador, existência de horário para a prestação da sua actividade, remuneração - considerando que o autor desenvolvia a actividade de motorista de taxi para outrem, a quem o veículo pertencia, exercendo-a durante determinado período de tempo, sendo a retribuição por uma determinada percentagem do rendimento auferido pelo transporte de passageiros.
Revista n.º 886/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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